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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 21 de dezembro de 1988

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Art. 4º

O valor em cruzados do ponto a que se refere o art. 6º da Lei nº 719, de 29 de dezembro de 1983, continuará a ser reajustado unicamente na forma do art. 13 da Lei nº 1317, de 10 de junho de 1988.