Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 21 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor em cruzados do ponto a que se refere o art. 6º da Lei nº 719, de 29 de dezembro de 1983, continuará a ser reajustado unicamente na forma do art. 13 da Lei nº 1317, de 10 de junho de 1988.