Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 21 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e os soldos dos policiais militares e dos bombeiros militares ficam reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de dezembro de 1988.
Parágrafo único
- As disposições deste artigo aplicam-se:
I
ao vencimento base dos membros do Poder Judiciário e aos cargos em comissão a que se refere o art. 10 da Lei nº 1206, de 15 de outubro de 1987;
II
aos proventos da inatividade;
III
às pensões especiais, pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;
IV
às gratificações de valor fixo;
V
aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;
VI
ao salário-família;
VII
às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.