Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 21 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto no art. 1º desta lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 2351, de 07 de agosto de 1987, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.