Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1411 de 21 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todos os reajustes concedidos por força da presente lei ao pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica serão compensados com os eventuais aumentos decorrentes do regime que lhe é próprio.