Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11104 de 15 de janeiro de 2026
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “SERRA DO RIO” PARA IDENTIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA REGIÃO DA SERRA FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a denominação de origem "Serra do Rio", destinada à certificação de produtos vitivinícolas elaborados com uvas cultivadas e/ou processadas na Região da Serra Fluminense.
Poderão solicitar o uso da denominação de origem "Serra do Rio" produtores rurais, vinícolas, cooperativas e associações com sede e/ou atuação comprovada nos municípios integrantes da Região da Serra Fluminense.
A delimitação geográfica da "SERRA DO RIO" abrangerá, no mínimo, os municípios de Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Nova Friburgo, Petrópolis, Santa Maria Madalena, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sumidouro, Teresópolis, Trajano de Moraes, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim, Areal, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Sapucaia, Três Rios, Vassouras e outros que venham a ser reconhecidos como parte integrante da região vitivinícola serrana.
A gestão, regulamentação, controle e fiscalização da denominação de origem "SERRA DO RIO" caberão à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, que poderá firmar convênios ou parcerias com:
divulgar, nos aeroportos do país, o potencial turístico da Região da Serra Fluminense, vinculado aos produtos vitivinícolas, nos termos desta Lei.
Fica a AgeRio autorizada a criar linhas de crédito especial para instalação e/ou ampliação de empreendimentos associados coma denominação de origem de que trata esta Lei.
A utilização indevida da denominação de origem "SERRA DO RIO" sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei:
As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária – FUNDEAGRO/RJ.
CLÁUDIO CASTRO Governador