Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11104 de 15 de janeiro de 2026
Art. 5º
A utilização indevida da denominação de origem "SERRA DO RIO" sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei:
I
suspensão ou cancelamento do direito de uso da denominação;
II
multa administrativa, conforme regulamentação;
III
responsabilização civil e penal, quando cabível.