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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11104 de 15 de janeiro de 2026


Art. 5º

A utilização indevida da denominação de origem "SERRA DO RIO" sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei:

I

suspensão ou cancelamento do direito de uso da denominação;

II

multa administrativa, conforme regulamentação;

III

responsabilização civil e penal, quando cabível.