Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11104 de 15 de janeiro de 2026
Art. 4º
A gestão, regulamentação, controle e fiscalização da denominação de origem "SERRA DO RIO" caberão à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, que poderá firmar convênios ou parcerias com:
I
instituições de pesquisa e extensão rural, como a EMATER-Rio e a PESAGRO-Rio;
II
entidades de certificação, cooperativas e associações de produtores;
III
órgãos federais como o MAPA e o INPI, visando futura proteção por indicação geográfica (IG);
IV
divulgar, nos aeroportos do país, o potencial turístico da Região da Serra Fluminense, vinculado aos produtos vitivinícolas, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Fica a AgeRio autorizada a criar linhas de crédito especial para instalação e/ou ampliação de empreendimentos associados coma denominação de origem de que trata esta Lei.