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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11025 de 25 de novembro de 2025

ESTABELECE MEDIDAS PARA GARANTIR O ACESSO SEGURO E EFICAZ AO SPRAY DE EXTRATOS VEGETAIS COMO INSTRUMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PARA MULHERES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.


Art. 1º

O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento), como equipamento não letal, é considerado instrumento de legítima defesa para mulheres, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A venda de spray de extrato vegetal para mulheres, no Estado do Rio de Janeiro, fica restrita a maiores de 18 anos de idade.

§ 1º

A venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.

§ 2º

O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos, desde que autorizada pelos responsáveis legais.

§ 3º

A venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a 2 (duas) unidades por pessoa por mês.

§ 4º

Os recipientes de mais de 50 ml (cinquenta mililitros) contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC (oleorresina capsicum) são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.

Art. 3º

O spray de extratos vegetais para venda ao público deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo, 70 g (setenta gramas), classificadas como de uso permitido e comercializado em estabelecimentos autorizados para tal.

Art. 4º

Fica o Estado autorizado a fornecer, gratuitamente, o spray de extratos vegetais, para mulheres vítimas de violência doméstica protegidas por medida protetiva.

Parágrafo único

Os custos do fornecimento do spray de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos pelo agressor, enquanto a medida protetiva estiver em vigor.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador