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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11025 de 25 de novembro de 2025


Art. 2º

A venda de spray de extrato vegetal para mulheres, no Estado do Rio de Janeiro, fica restrita a maiores de 18 anos de idade.

§ 1º

A venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.

§ 2º

O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos, desde que autorizada pelos responsáveis legais.

§ 3º

A venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a 2 (duas) unidades por pessoa por mês.

§ 4º

Os recipientes de mais de 50 ml (cinquenta mililitros) contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC (oleorresina capsicum) são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.