Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11025 de 25 de novembro de 2025
Art. 3º
O spray de extratos vegetais para venda ao público deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo, 70 g (setenta gramas), classificadas como de uso permitido e comercializado em estabelecimentos autorizados para tal.