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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11025 de 25 de novembro de 2025


Art. 4º

Fica o Estado autorizado a fornecer, gratuitamente, o spray de extratos vegetais, para mulheres vítimas de violência doméstica protegidas por medida protetiva.

Parágrafo único

Os custos do fornecimento do spray de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos pelo agressor, enquanto a medida protetiva estiver em vigor.