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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11025 de 25 de novembro de 2025


Art. 1º

O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento), como equipamento não letal, é considerado instrumento de legítima defesa para mulheres, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.