Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11025 de 25 de novembro de 2025
Art. 4º
Fica o Estado autorizado a fornecer, gratuitamente, o spray de extratos vegetais, para mulheres vítimas de violência doméstica protegidas por medida protetiva.
Parágrafo único
Os custos do fornecimento do spray de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos pelo agressor, enquanto a medida protetiva estiver em vigor.