Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11025 de 25 de novembro de 2025
Art. 2º
A venda de spray de extrato vegetal para mulheres, no Estado do Rio de Janeiro, fica restrita a maiores de 18 anos de idade.
§ 1º
A venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.
§ 2º
O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos, desde que autorizada pelos responsáveis legais.
§ 3º
A venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a 2 (duas) unidades por pessoa por mês.
§ 4º
Os recipientes de mais de 50 ml (cinquenta mililitros) contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC (oleorresina capsicum) são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.