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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10957 de 18 de setembro de 2025

INSTITUI A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL PARA FAMILIARES DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TUBERCULOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.


Art. 1º

Fica instituída a Política de Assistência Psicossocial para Familiares de Pessoas diagnosticadas com Tuberculose no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando oferecer apoio psicológico a familiares de pacientes diagnosticados com tuberculose.

Art. 2º

A Política de Assistência Psicossocial para Familiares de Pessoas com Tuberculose tem por objetivo:

I

proporcionar suporte emocional e psicológico aos familiares de pacientes com tuberculose;

II

promover a conscientização e educação sobre a tuberculose e suas implicações;

III

facilitar o acesso a recursos e serviços sociais disponíveis;

IV

contribuir para a redução do estigma associado à tuberculose.

Art. 3º

São beneficiários da assistência psicossocial prevista nesta lei:

I

cônjuges ou companheiros(as) de pacientes diagnosticados com tuberculose;

II

pais, filhos e dependentes diretos de pacientes diagnosticados com tuberculose;

III

outros familiares que convivam diretamente com o paciente.

Art. 4º

Os serviços de assistência psicossocial incluirão:

I

aconselhamento psicológico individual e em grupo;

II

sessões de terapia familiar;

III

grupos de apoio e palestras educativas;

IV

acesso a informações e materiais educativos sobre a tuberculose.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

VETADO.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10957 de 18 de setembro de 2025