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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10957 de 18 de setembro de 2025


Art. 3º

São beneficiários da assistência psicossocial prevista nesta lei:

I

cônjuges ou companheiros(as) de pacientes diagnosticados com tuberculose;

II

pais, filhos e dependentes diretos de pacientes diagnosticados com tuberculose;

III

outros familiares que convivam diretamente com o paciente.