Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10957 de 18 de setembro de 2025
Art. 3º
São beneficiários da assistência psicossocial prevista nesta lei:
I
cônjuges ou companheiros(as) de pacientes diagnosticados com tuberculose;
II
pais, filhos e dependentes diretos de pacientes diagnosticados com tuberculose;
III
outros familiares que convivam diretamente com o paciente.