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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10940 de 11 de setembro de 2025

ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA EM CASAS DE ABRIGO, CASAS DE PASSAGEM E CENTROS DE ACOLHIMENTO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.


Art. 1º

Institui a Política Estadual de Valorização da Vida em Casas Abrigos, Casas de Passagem e Centros de Acolhimento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Esta Lei visa promover o fortalecimento da autoestima e a consolidação de valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial e a contribuição para a promoção da resolução de conflitos cotidianos, visando à tutela incondicional da vida.

§ 2º

Entende-se por Casa Abrigo o local que oferece alojamento temporário a mulheres e crianças em situação de risco de vida por violência doméstica.

§ 3º

Entende-se por Casa de Passagem o local que oferece acolhimento imediato e emergencial de pessoas em situação de rua por um prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º

Entende-se por Centro de Acolhimento a moradia temporária para o acolhimento de crianças, jovens, adultos e idosos, visando ao retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Art. 2º

A Política Estadual de valorização da vida pretende alertar todos os segmentos acerca da realidade emocional, promovendo estratégias com ações de prevenção e combate ao suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.

Art. 3º

As diretrizes para Política Estadual de valorização da vida têm como objetivos:

I

fornecer indicadores e informações básicas a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

II

prestar orientações especializadas aos profissionais das casas abrigos, casas de passagem e centros de acolhimento para o alcance dos objetivos propostos;

III

contribuir:

a

para a não ocorrência de automutilação, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, do qual resultam graves lesões;

b

para a ampliação do olhar dos profissionais com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.

IV

proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;

V

fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre os moradores, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;

VI

promover:

a

a busca pela harmonia entre os abrigados, a liberdade e a realização pessoal com integridade;

b

o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.

VII

desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente.

Art. 4º

Os casos de transtornos mentais graves e persistentes serão encaminhados para acompanhamento da equipe multidisciplinar do Caps da região mais próxima.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10940 de 11 de setembro de 2025