Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10940 de 11 de setembro de 2025
Art. 4º
Os casos de transtornos mentais graves e persistentes serão encaminhados para acompanhamento da equipe multidisciplinar do Caps da região mais próxima.
Os casos de transtornos mentais graves e persistentes serão encaminhados para acompanhamento da equipe multidisciplinar do Caps da região mais próxima.