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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10940 de 11 de setembro de 2025


Art. 2º

A Política Estadual de valorização da vida pretende alertar todos os segmentos acerca da realidade emocional, promovendo estratégias com ações de prevenção e combate ao suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.