Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10940 de 11 de setembro de 2025
Art. 2º
A Política Estadual de valorização da vida pretende alertar todos os segmentos acerca da realidade emocional, promovendo estratégias com ações de prevenção e combate ao suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.