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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10940 de 11 de setembro de 2025


Art. 1º

Institui a Política Estadual de Valorização da Vida em Casas Abrigos, Casas de Passagem e Centros de Acolhimento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Esta Lei visa promover o fortalecimento da autoestima e a consolidação de valores que sustentem o desenvolvimento psicossocial e a contribuição para a promoção da resolução de conflitos cotidianos, visando à tutela incondicional da vida.

§ 2º

Entende-se por Casa Abrigo o local que oferece alojamento temporário a mulheres e crianças em situação de risco de vida por violência doméstica.

§ 3º

Entende-se por Casa de Passagem o local que oferece acolhimento imediato e emergencial de pessoas em situação de rua por um prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º

Entende-se por Centro de Acolhimento a moradia temporária para o acolhimento de crianças, jovens, adultos e idosos, visando ao retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.