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Artigo 3º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10940 de 11 de setembro de 2025


Art. 3º

As diretrizes para Política Estadual de valorização da vida têm como objetivos:

I

fornecer indicadores e informações básicas a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;

II

prestar orientações especializadas aos profissionais das casas abrigos, casas de passagem e centros de acolhimento para o alcance dos objetivos propostos;

III

contribuir:

a

para a não ocorrência de automutilação, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, do qual resultam graves lesões;

b

para a ampliação do olhar dos profissionais com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.

IV

proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;

V

fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre os moradores, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;

VI

promover:

a

a busca pela harmonia entre os abrigados, a liberdade e a realização pessoal com integridade;

b

o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.

VII

desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente.