Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10940 de 11 de setembro de 2025
Art. 3º
As diretrizes para Política Estadual de valorização da vida têm como objetivos:
I
fornecer indicadores e informações básicas a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
II
prestar orientações especializadas aos profissionais das casas abrigos, casas de passagem e centros de acolhimento para o alcance dos objetivos propostos;
III
contribuir:
a
para a não ocorrência de automutilação, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, do qual resultam graves lesões;
b
para a ampliação do olhar dos profissionais com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.
IV
proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
V
fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre os moradores, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;
VI
promover:
a
a busca pela harmonia entre os abrigados, a liberdade e a realização pessoal com integridade;
b
o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
VII
desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente.