Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10940 de 11 de setembro de 2025
Art. 3º
As diretrizes para Política Estadual de valorização da vida têm como objetivos:
I
fornecer indicadores e informações básicas a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
II
prestar orientações especializadas aos profissionais das casas abrigos, casas de passagem e centros de acolhimento para o alcance dos objetivos propostos;
III
contribuir:
a
para a não ocorrência de automutilação, definido por comportamento deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, do qual resultam graves lesões;
b
para a ampliação do olhar dos profissionais com a intenção de perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação, depressão e síndrome do pânico.
IV
proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
V
fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre os moradores, com momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o exercício da comunicação;
VI
promover:
a
a busca pela harmonia entre os abrigados, a liberdade e a realização pessoal com integridade;
b
o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
VII
desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de sustentabilidade social e do ambiente.