Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10887 de 17 de julho de 2025

ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DA AVICULTURA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.


Art. 1º

Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana Estadual da Avicultura.

Parágrafo único

A Semana Estadual da Avicultura, será realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

Art. 2º

A Semana Estadual da Avicultura, tem por objetivo promover atividades educativas, divulgação na mídia, boletins informativos e outras formas de publicidade, no sentido de fortalecer a cadeia produtiva, inclusive campanhas específicas.

Art. 3º

As Ações poderão ser promovidas durante a semana, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, conferências e a produção de material online e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos propostos no art. 2º.

Art. 4º

A Semana Estadual da Avicultura tem por objetivos:

I

estimular ações visando a promoção e o apoio à atividade da avicultura;

II

envolver as instituições ligadas ao setor da avicultura com intuito de colaborar para o desenvolvimento da cadeia produtiva.

Art. 5º

O Anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO (...) AGOSTO (...) ÚLTIMA SEMANA DE AGOSTO – SEMANA ESTADUAL DA AVICULTURA. (...)"

Art. 6º

Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, municipais e com entidades da sociedade civil.

Art. 7º

As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10887 de 17 de julho de 2025