Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10887 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Ações poderão ser promovidas durante a semana, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, conferências e a produção de material online e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos propostos no art. 2º.