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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10866 de 03 de julho de 2025

ALTERA A LEI N.º 10.254, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PODER DE POLÍCIA SOBRE A ATIVIDADE PETROLÍFERA E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS – TFPG – NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.


Art. 1º

Modifique-se o caput do art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O poder de polícia atribuído ao controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera observará as competências estabelecidas nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto na Lei Complementar Federal n.º 140, de 08 de dezembro de 2011. (NR)"

Art. 2º

Modifique-se o § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º A fiscalização da TFPG será exercida de forma conjunta pelo órgão ambiental competente e pela Secretaria de Estado de Fazenda, dentro das suas atribuições específicas. (NR)"

Art. 3º

Modifique-se o § 2º do art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 2º O órgão ambiental estadual e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta de atividades específicas objeto da presente lei. (NR)"

Art. 4º

O art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 3º O produto da arrecadação da TFPG será igualmente repartido entre os órgãos referidos no parágrafo anterior. (NR)"

Art. 5º

Inclua-se o § 4º ao art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 4º No exercício do poder de polícia, o órgão ambiental competente e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão contar com o apoio técnico e operacional de outros órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais. (NR)"

Art. 6º

Incluam-se os incisos XIII e XIV ao artigo 2º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2003, com as seguintes redações: "Art. 2º (...) XIII – assegurar a arrecadação de receitas tributárias provenientes das atividades econômicas relacionadas ao petróleo e gás, de modo a fomentar o equilíbrio fiscal do Estado; XIV – implementar mecanismos de acompanhamento e fiscalização tributária com vistas à prevenção de fraudes e irregularidades nas atividades econômicas vinculadas à exploração e produção de petróleo e gás. (NR)"

Art. 7º

Fica revogado o § 3º do artigo 3º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10866 de 03 de julho de 2025