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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10866 de 03 de julho de 2025


Art. 4º

O art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 3º O produto da arrecadação da TFPG será igualmente repartido entre os órgãos referidos no parágrafo anterior. (NR)"