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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10866 de 03 de julho de 2025


Art. 5º

Inclua-se o § 4º ao art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 4º No exercício do poder de polícia, o órgão ambiental competente e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão contar com o apoio técnico e operacional de outros órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais. (NR)"