Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10866 de 03 de julho de 2025
Art. 6º
Incluam-se os incisos XIII e XIV ao artigo 2º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2003, com as seguintes redações: "Art. 2º (...) XIII – assegurar a arrecadação de receitas tributárias provenientes das atividades econômicas relacionadas ao petróleo e gás, de modo a fomentar o equilíbrio fiscal do Estado; XIV – implementar mecanismos de acompanhamento e fiscalização tributária com vistas à prevenção de fraudes e irregularidades nas atividades econômicas vinculadas à exploração e produção de petróleo e gás. (NR)"