Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10866 de 03 de julho de 2025
Art. 1º
Modifique-se o caput do art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O poder de polícia atribuído ao controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera observará as competências estabelecidas nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto na Lei Complementar Federal n.º 140, de 08 de dezembro de 2011. (NR)"