Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10789 de 23 de maio de 2025
INSTITUI O POLO AGROECOLÓGICO E DE PRODUÇÃO ORGÂNICA NA REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA DO SUL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção de alimentos orgânicos na região.
Para os fins desta lei, considera-se Médio Paraíba do Sul a área delimitada como território da Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul, definida pela Resolução n.º 107, de 22 de maio de 2013, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI/RJ), que contempla os seguintes municípios: Itatiaia, Resende, Porto Real, Quatis, Barra Mansa, Volta Redonda, Pinheiral, Valença, Rio das Flores e Comendador Levy Gasparian, inseridos integralmente na Região Hidrográfica, e, ainda, os municípios de Rio Claro, Piraí, Barra do Piraí, Vassouras, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paraíba do Sul, Três Rios e Mendes, inseridos parcialmente.
As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO –, criada pela Lei Estadual n.º 8.625, de 18 de novembro de 2019.
As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária e territórios de comunidades tradicionais;
As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em processo de transição agroecológica e orgânica;
apoio ao desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária, territórios de comunidades tradicionais e de produção de base familiar e camponesa;
valorização da agrobiodiversidade e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados;
transversalidade, articulação e integração das políticas públicas relativas à agroecologia e à produção orgânica entre o ente e a federação;
estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento, de investimentos na produção para comercialização e auto-consumo e por meio do aumento da oferta de produtos;
consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade e da distribuição dos produtos agroecológicos e orgânicos, em metodologias de trabalho relativas ao desenvolvimento rural e ao manejo de agroecossistemas;
reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;
fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia e a produção orgânica;
apoio às pesquisas científicas, à sistematização e intercâmbio de experiências populares, ao diálogo de saberes, às ações de assistência técnica, ensino, extensão, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;
fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;
apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e facilitando o acesso dos produtores a centrais regionais de abastecimento e feiras de venda direta ao consumidor;
incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
incentivo ao acesso a agricultores familiares ao PRONAF, PAA e PNAE, promovendo condições diferenciadas de facilidade de acesso às políticas públicas para comunidades tradicionais, jovens, mulheres e pessoas negras que vivem no meio rural;
fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, da qualidade de produtos agroindustrializados, das tecnologias e das máquinas socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental;
incentivo à regularização ambiental e à gestão sustentável das unidades produtivas, com a utilização de energias renováveis, saneamento ecológico, captação de água de chuva, conservação de matas ciliares e demais medidas que evitem ou minimizem impactos ambientais;
reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar;
apoio e valorização dos grupos de Sistema Participativo de Garantia (SPG) como mecanismo de certificação do sistema orgânico de produção.
As ações relacionadas à implementação do Polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes da sociedade civil organizada e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos.
Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, poderá ser criado o Comitê Gestor do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul, que terá composição paritária entre representantes da sociedade civil organizada, de Órgãos Estaduais e Municipais pertinentes à agricultura e ao desenvolvimento rural sustentável, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
O Comitê Gestor do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul deverá se reunir, conforme regulamento próprio a se estabelecer, no mínimo, com periodicidade trimestral.
Poderão constituir recursos de financiamento das ações do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul:
recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, Lei Complementar 210, de 21 de julho de 2023, em consonância com o seu Art. 3º, § 1º, VI;
recursos oriundos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro – SEAPPA/RJ;
os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas às políticas de agricultura familiar quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo, em especial àquelas previstas em leis específicas.
CLAUDIO CASTRO Governador