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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10789 de 23 de maio de 2025

INSTITUI O POLO AGROECOLÓGICO E DE PRODUÇÃO ORGÂNICA NA REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA DO SUL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção de alimentos orgânicos na região.

§ 1º

Para os fins desta lei, considera-se Médio Paraíba do Sul a área delimitada como território da Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul, definida pela Resolução n.º 107, de 22 de maio de 2013, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI/RJ), que contempla os seguintes municípios: Itatiaia, Resende, Porto Real, Quatis, Barra Mansa, Volta Redonda, Pinheiral, Valença, Rio das Flores e Comendador Levy Gasparian, inseridos integralmente na Região Hidrográfica, e, ainda, os municípios de Rio Claro, Piraí, Barra do Piraí, Vassouras, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paraíba do Sul, Três Rios e Mendes, inseridos parcialmente.

§ 2º

As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO –, criada pela Lei Estadual n.º 8.625, de 18 de novembro de 2019.

Art. 2º

As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:

I

desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e camponesa;

II

participação e protagonismo social;

III

conservação ambiental com inclusão social;

IV

segurança e soberania alimentar;

V

diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;

VI

desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária e territórios de comunidades tradicionais;

VII

desenvolvimento regional e territorial.

Art. 3º

As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em processo de transição agroecológica e orgânica;

II

apoio ao desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária, territórios de comunidades tradicionais e de produção de base familiar e camponesa;

III

valorização da agrobiodiversidade e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados;

IV

estímulo à diversificação da produção agrícola e da paisagem rural;

V

promoção de manejos ecologicamente sustentáveis;

VI

transversalidade, articulação e integração das políticas públicas relativas à agroecologia e à produção orgânica entre o ente e a federação;

VII

estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento, de investimentos na produção para comercialização e auto-consumo e por meio do aumento da oferta de produtos;

VIII

consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade e da distribuição dos produtos agroecológicos e orgânicos, em metodologias de trabalho relativas ao desenvolvimento rural e ao manejo de agroecossistemas;

IX

reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;

X

fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia e a produção orgânica;

XI

apoio às pesquisas científicas, à sistematização e intercâmbio de experiências populares, ao diálogo de saberes, às ações de assistência técnica, ensino, extensão, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;

XII

fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;

XIII

apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e facilitando o acesso dos produtores a centrais regionais de abastecimento e feiras de venda direta ao consumidor;

XIV

incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;

XV

incentivo ao acesso a agricultores familiares ao PRONAF, PAA e PNAE, promovendo condições diferenciadas de facilidade de acesso às políticas públicas para comunidades tradicionais, jovens, mulheres e pessoas negras que vivem no meio rural;

XVI

fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, da qualidade de produtos agroindustrializados, das tecnologias e das máquinas socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental;

XVII

incentivo à regularização ambiental e à gestão sustentável das unidades produtivas, com a utilização de energias renováveis, saneamento ecológico, captação de água de chuva, conservação de matas ciliares e demais medidas que evitem ou minimizem impactos ambientais;

XVIII

reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar;

XIX

apoio e valorização dos grupos de Sistema Participativo de Garantia (SPG) como mecanismo de certificação do sistema orgânico de produção.

Art. 4º

As ações relacionadas à implementação do Polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes da sociedade civil organizada e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos.

§ 1º

Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, poderá ser criado o Comitê Gestor do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul, que terá composição paritária entre representantes da sociedade civil organizada, de Órgãos Estaduais e Municipais pertinentes à agricultura e ao desenvolvimento rural sustentável, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 2º

O Comitê Gestor do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul deverá se reunir, conforme regulamento próprio a se estabelecer, no mínimo, com periodicidade trimestral.

Art. 5º

Poderão constituir recursos de financiamento das ações do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul:

I

recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, Lei Complementar 210, de 21 de julho de 2023, em consonância com o seu Art. 3º, § 1º, VI;

II

recursos oriundos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro – SEAPPA/RJ;

III

dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Rio de Janeiro;

IV

os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

V

outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas às políticas de agricultura familiar quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo, em especial àquelas previstas em leis específicas.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta lei, objetivando sua eficácia.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10789 de 23 de maio de 2025