Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10789 de 23 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão constituir recursos de financiamento das ações do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul:
I
recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, Lei Complementar 210, de 21 de julho de 2023, em consonância com o seu Art. 3º, § 1º, VI;
II
recursos oriundos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro – SEAPPA/RJ;
III
dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Rio de Janeiro;
IV
os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V
outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas às políticas de agricultura familiar quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo, em especial àquelas previstas em leis específicas.