JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10789 de 23 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em processo de transição agroecológica e orgânica;

II

apoio ao desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária, territórios de comunidades tradicionais e de produção de base familiar e camponesa;

III

valorização da agrobiodiversidade e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados;

IV

estímulo à diversificação da produção agrícola e da paisagem rural;

V

promoção de manejos ecologicamente sustentáveis;

VI

transversalidade, articulação e integração das políticas públicas relativas à agroecologia e à produção orgânica entre o ente e a federação;

VII

estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento, de investimentos na produção para comercialização e auto-consumo e por meio do aumento da oferta de produtos;

VIII

consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade e da distribuição dos produtos agroecológicos e orgânicos, em metodologias de trabalho relativas ao desenvolvimento rural e ao manejo de agroecossistemas;

IX

reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;

X

fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia e a produção orgânica;

XI

apoio às pesquisas científicas, à sistematização e intercâmbio de experiências populares, ao diálogo de saberes, às ações de assistência técnica, ensino, extensão, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;

XII

fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;

XIII

apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e facilitando o acesso dos produtores a centrais regionais de abastecimento e feiras de venda direta ao consumidor;

XIV

incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;

XV

incentivo ao acesso a agricultores familiares ao PRONAF, PAA e PNAE, promovendo condições diferenciadas de facilidade de acesso às políticas públicas para comunidades tradicionais, jovens, mulheres e pessoas negras que vivem no meio rural;

XVI

fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, da qualidade de produtos agroindustrializados, das tecnologias e das máquinas socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental;

XVII

incentivo à regularização ambiental e à gestão sustentável das unidades produtivas, com a utilização de energias renováveis, saneamento ecológico, captação de água de chuva, conservação de matas ciliares e demais medidas que evitem ou minimizem impactos ambientais;

XVIII

reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar;

XIX

apoio e valorização dos grupos de Sistema Participativo de Garantia (SPG) como mecanismo de certificação do sistema orgânico de produção.

Art. 3º, IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10789 /2025