Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10789 de 23 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão constituir recursos de financiamento das ações do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul:
I
recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, Lei Complementar 210, de 21 de julho de 2023, em consonância com o seu Art. 3º, § 1º, VI;
II
recursos oriundos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro – SEAPPA/RJ;
III
dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Rio de Janeiro;
IV
os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V
outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas às políticas de agricultura familiar quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo, em especial àquelas previstas em leis específicas.