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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10789 de 23 de maio de 2025

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Art. 2º

As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:

I

desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e camponesa;

II

participação e protagonismo social;

III

conservação ambiental com inclusão social;

IV

segurança e soberania alimentar;

V

diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;

VI

desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária e territórios de comunidades tradicionais;

VII

desenvolvimento regional e territorial.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10789 /2025