Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10789 de 23 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I
desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e camponesa;
II
participação e protagonismo social;
III
conservação ambiental com inclusão social;
IV
segurança e soberania alimentar;
V
diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;
VI
desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária e territórios de comunidades tradicionais;
VII
desenvolvimento regional e territorial.