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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10789 de 23 de maio de 2025

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Art. 5º

Poderão constituir recursos de financiamento das ações do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul:

I

recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, Lei Complementar 210, de 21 de julho de 2023, em consonância com o seu Art. 3º, § 1º, VI;

II

recursos oriundos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro – SEAPPA/RJ;

III

dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Rio de Janeiro;

IV

os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

V

outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas às políticas de agricultura familiar quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo, em especial àquelas previstas em leis específicas.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10789 /2025