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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10789 de 23 de maio de 2025

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Art. 1º

Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção de alimentos orgânicos na região.

§ 1º

Para os fins desta lei, considera-se Médio Paraíba do Sul a área delimitada como território da Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul, definida pela Resolução n.º 107, de 22 de maio de 2013, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI/RJ), que contempla os seguintes municípios: Itatiaia, Resende, Porto Real, Quatis, Barra Mansa, Volta Redonda, Pinheiral, Valença, Rio das Flores e Comendador Levy Gasparian, inseridos integralmente na Região Hidrográfica, e, ainda, os municípios de Rio Claro, Piraí, Barra do Piraí, Vassouras, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paraíba do Sul, Três Rios e Mendes, inseridos parcialmente.

§ 2º

As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Agroecologia e Produção Orgânica – PEAPO –, criada pela Lei Estadual n.º 8.625, de 18 de novembro de 2019.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10789 /2025