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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10756 de 30 de abril de 2025

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM CRECHES E HOTÉIS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PETS) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO REMOTO PARA ACOMPANHAMENTO PELOS TUTORES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nas dependências internas e externas de creches e hotéis para animais de estimação, (pets), que atendam mais de 50 (cinquenta) animais simultaneamente.

Parágrafo único

Para estabelecimentos com capacidade de atendimento igual ou inferior a 50 (cinquenta) animais simultaneamente, poderá ser adotado, como alternativa, protocolo de segurança e bem-estar dos animais, a ser disponibilizado no ato da contratação do serviço.

Art. 2º

As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em locais que permitam a visualização completa dos espaços comuns, áreas de alimentação, recreação e alojamento dos animais, garantindo a segurança e bem-estar dos mesmos.

Parágrafo único

As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento deverão ser disponibilizadas às autoridades públicas sempre que requisitadas, vedada sua utilização para monitoramento de laboral pelos empregadores das creches e hotéis para animais de estimação (pets).

Art. 3º

Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

I

informar, aos tutores, no ato da contratação do serviço, sobre a disponibilidade do sistema de monitoramento;

II

armazenar as imagens por 90 (noventa) dias, em sistema eletrônico seguro.

Art. 4º

A exigência de câmeras de monitoramento será escalonada de acordo com o porte do estabelecimento, com critérios específicos definidos com base no número de animais atendidos, área do estabelecimento e capacidade de adaptação.

Art. 5º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:

I

advertência;

II

sanções previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e na Lei n.º 9.605, de 21 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e oitenta dias após a sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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