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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10756 de 30 de abril de 2025

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Art. 4º

A exigência de câmeras de monitoramento será escalonada de acordo com o porte do estabelecimento, com critérios específicos definidos com base no número de animais atendidos, área do estabelecimento e capacidade de adaptação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10756 /2025