Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10756 de 30 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A exigência de câmeras de monitoramento será escalonada de acordo com o porte do estabelecimento, com critérios específicos definidos com base no número de animais atendidos, área do estabelecimento e capacidade de adaptação.