Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10756 de 30 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
I
advertência;
II
sanções previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, e na Lei n.º 9.605, de 21 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.