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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10756 de 30 de abril de 2025

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Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento nas dependências internas e externas de creches e hotéis para animais de estimação, (pets), que atendam mais de 50 (cinquenta) animais simultaneamente.

Parágrafo único

Para estabelecimentos com capacidade de atendimento igual ou inferior a 50 (cinquenta) animais simultaneamente, poderá ser adotado, como alternativa, protocolo de segurança e bem-estar dos animais, a ser disponibilizado no ato da contratação do serviço.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10756 /2025