Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10756 de 30 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I
informar, aos tutores, no ato da contratação do serviço, sobre a disponibilidade do sistema de monitoramento;
II
armazenar as imagens por 90 (noventa) dias, em sistema eletrônico seguro.