JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10756 de 30 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em locais que permitam a visualização completa dos espaços comuns, áreas de alimentação, recreação e alojamento dos animais, garantindo a segurança e bem-estar dos mesmos.

Parágrafo único

As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento deverão ser disponibilizadas às autoridades públicas sempre que requisitadas, vedada sua utilização para monitoramento de laboral pelos empregadores das creches e hotéis para animais de estimação (pets).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10756 /2025