Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10756 de 30 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I
informar, aos tutores, no ato da contratação do serviço, sobre a disponibilidade do sistema de monitoramento;
II
armazenar as imagens por 90 (noventa) dias, em sistema eletrônico seguro.