Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10687 de 19 de março de 2025
OBRIGA AS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL E FIXA, QUE ATUAM NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DISPONIBILIZAR, EM SEUS PORTAIS NA INTERNET, EXTRATO DETALHADO DE CONTA DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS E DOS SERVIÇOS UTILIZADOS NA MODALIDADE DE RECARGA DE CRÉDITO POR PAGAMENTO ANTECIPADO, TAMBÉM CONHECIDA COMO PLANO “PRÉ-PAGO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º
As operadoras de telefonia móvel e fixa, que prestam serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fornecerão, aos clientes que utilizam seus serviços na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, também conhecida como "plano pré-pago", extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e dos serviços utilizados com respectivo valor cobrado, no mesmo padrão dos extratos de conta de serviços prestados mediante contrato, conhecido como "planos pós-pagos". Art. 2º Os extratos de contas, bem como os preços e condições de venda dos produtos ou serviços adquiridos, serão disponibilizados, aos clientes dos planos conhecidos como "pré-pagos", nos portais das operadoras na internet, com o mesmo padrão de acesso, segurança de dados, qualidade de serviço e detalhamento dos serviços prestados mediante contrato, conhecido como "plano pós-pago".
Art. 3º
O referido extrato deverá conter, no mínimo:
I
data e hora das ligações;
II
duração;
III
números chamados;
IV
relação de mensagens enviadas e recebidas;
V
respectivos custos;
VI
impostos incidentes.
Art. 4º
O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo os valores monetários apurados revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5º
A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Art. 6º
As operadoras dos serviços citados nesta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei para se adequarem.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.