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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10687 de 19 de março de 2025

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Art. 4º

O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo os valores monetários apurados revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10687 de 19 de março de 2025