Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10687 de 19 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As operadoras de telefonia móvel e fixa, que prestam serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fornecerão, aos clientes que utilizam seus serviços na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, também conhecida como "plano pré-pago", extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e dos serviços utilizados com respectivo valor cobrado, no mesmo padrão dos extratos de conta de serviços prestados mediante contrato, conhecido como "planos pós-pagos". Art. 2º Os extratos de contas, bem como os preços e condições de venda dos produtos ou serviços adquiridos, serão disponibilizados, aos clientes dos planos conhecidos como "pré-pagos", nos portais das operadoras na internet, com o mesmo padrão de acesso, segurança de dados, qualidade de serviço e detalhamento dos serviços prestados mediante contrato, conhecido como "plano pós-pago".