Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10687 de 19 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos Órgãos de Defesa do Consumidor.
A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos Órgãos de Defesa do Consumidor.