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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10687 de 19 de março de 2025

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Art. 6º

As operadoras dos serviços citados nesta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei para se adequarem.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10687 de 19 de março de 2025